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Lei Estadual de São Paulo nº 16.882 de 20 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º – (...) I – fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; (...)." (NR).

Art. 2º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 16.882 de 20 de dezembro de 2018