Lei Estadual de São Paulo nº 16.882 de 20 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º – (...) I – fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; (...)." (NR).
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.