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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.882 de 20 de dezembro de 2018

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Art. 1º

– O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º – (...) I – fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde; (...)." (NR).

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.882 /2018