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Lei Estadual de São Paulo nº 16.671 de 01 de fevereiro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A população deve ser informada sobre ações preventivas e emergenciais, garantida a participação das comunidades situadas próximo aos locais de maior risco na elaboração e implantação do Plano de Ação de Emergências.

Art. 2º

Vetado.

I

Vetado.

II

Vetado.

Art. 3º

É obrigatório o monitoramento das condições das marés visando à segurança e à implantação de medidas preventivas.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.671 de 01 de fevereiro de 2018