Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.671 de 01 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatório o monitoramento das condições das marés visando à segurança e à implantação de medidas preventivas.
É obrigatório o monitoramento das condições das marés visando à segurança e à implantação de medidas preventivas.