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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.671 de 01 de fevereiro de 2018

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Art. 1º

A população deve ser informada sobre ações preventivas e emergenciais, garantida a participação das comunidades situadas próximo aos locais de maior risco na elaboração e implantação do Plano de Ação de Emergências.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 16.671 /2018