Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.671 de 01 de fevereiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A população deve ser informada sobre ações preventivas e emergenciais, garantida a participação das comunidades situadas próximo aos locais de maior risco na elaboração e implantação do Plano de Ação de Emergências.