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Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a CESP – Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.

Art. 2º

A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015