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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015

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Art. 2º

A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 15.858 /2015