Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CESP e suas subsidiárias poderão participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de empresas públicas ou privadas ou com elas associar-se, para o desenvolvimento de atividades inseridas em seu objeto social, bem como as definidas no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
- Vetado.