JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a CESP – Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.858 /2015