Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.858 de 07 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a CESP – Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.
Fica a CESP – Companhia Energética de São Paulo autorizada a constituir subsidiárias para investir em atividades do setor de energia.