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Lei Estadual de São Paulo nº 15.668 de 12 de janeiro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O Sistema de Saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo.

Parágrafo único

– A atenção integral de que trata o "caput", tendo como objetivo o investimento no ser humano portador da síndrome do autismo, consistirá nas seguintes diretrizes: 1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento; 2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo; 3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa; 4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social; 5. direito à medicação; 6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2º

– O Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Art. 3º

– As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Art. 4º

– Vetado.

Art. 5º

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a

SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a

Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 15.668 de 12 de janeiro de 2015