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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.668 de 12 de janeiro de 2015

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Art. 3º

– As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.