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Lei Estadual de São Paulo nº 14.676 de 28 de dezembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, nos termos indicados nos volumes I e II anexos a esta lei, estabelecendo as diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único

- Constituem diretrizes da Administração Pública Estadual e do PPA: 1 - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida; 2 - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações; 3 - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropolitano; 4 - Estado criador de valor público pela excelência da gestão.

Art. 2º

Os programas a que se refere o artigo 1° desta lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do PPA, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos.

Art. 3º

O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas, diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas a que se refere esta lei, quando da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Parágrafo único

- As eventuais alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão motivadas e destacadas nas mensagens das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 4º

As codificações de programas do PPA serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

Parágrafo único

- Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.

Art. 5º

O projeto de lei do orçamento anual, a partir do segundo exercício de vigência do Plano Plurianual de que trata esta lei, conterá demonstrativos regionalizados dos investimentos, discriminados de modo a corresponder aos respectivos programas.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril, informações sobre o acompanhamento dos resultados dos programas aprovados no Plano Plurianual, relativas ao exercício anterior.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 14.676 de 28 de dezembro de 2011