Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.676 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As codificações de programas do PPA serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo único
- Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.