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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.676 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 4º

As codificações de programas do PPA serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

Parágrafo único

- Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.