Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.919 de 22 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.