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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.919 de 22 de dezembro de 2009

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Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei exigir-se-ão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 13.919 /2009