Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no "caput" do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.