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Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I

emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a

o preço da tarifa;

b

a identificação do modelo e da placa do veículo;

c

o prazo de tolerância;

d

o horário de funcionamento do estabelecimento;

e

o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f

o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g

o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II

vetado;

III

fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV

manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 2º

Fica vedado aos estabelecimentos descritos no "caput" do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Art. 3º

vetado.

Art. 4º

Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009