Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no "caput" do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.