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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009

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Art. 2º

Fica vedado aos estabelecimentos descritos no "caput" do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 13.872 /2009