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Artigo 1º, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I

emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a

o preço da tarifa;

b

a identificação do modelo e da placa do veículo;

c

o prazo de tolerância;

d

o horário de funcionamento do estabelecimento;

e

o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f

o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g

o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II

vetado;

III

fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV

manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 1º, I, g da Lei Estadual de São Paulo 13.872 /2009