Artigo 1º, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual de São Paulo nº 13.872 de 15 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I
emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a
o preço da tarifa;
b
a identificação do modelo e da placa do veículo;
c
o prazo de tolerância;
d
o horário de funcionamento do estabelecimento;
e
o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g
o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II
vetado;
III
fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV
manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.