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Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

Parágrafo único

- A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.

Art. 2º

O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

vetado.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009