JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.

Parágrafo único

- A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 13.552 /2009