Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos emitirão, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os consumidores.
Parágrafo único
- A quitação poderá vir expressa nos boletos de cobranças.