Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único
- vetado.