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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.552 de 02 de junho de 2009

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Art. 2º

O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a multa de 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único

- vetado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.552 /2009