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Lei Estadual de São Paulo nº 12.789 de 27 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A primeira parte do "caput" do artigo 1º da Lei nº 6.176, de 20 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bofete, imóvel com benfeitorias, destinado à implantação de projetos educacionais e culturais, cujo terreno se encontra caracterizado na planta constante do Processo nº 98.535/88 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: ........................................................................" (NR)

Art. 2º

A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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