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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.789 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.789 /2007