Lei Estadual de São Paulo nº 12.180 de 27 de dezembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam mantidos, no exercício de 2005, os termos da fixação da remuneração dos Deputados Estaduais, determinados pela Lei n.º 11.328, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.