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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.180 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 1º

Ficam mantidos, no exercício de 2005, os termos da fixação da remuneração dos Deputados Estaduais, determinados pela Lei n.º 11.328, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.180 /2005