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Lei Estadual de São Paulo nº 12.046 de 21 de setembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Art. 2º

O dia instituído nesta lei constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º

Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.046 de 21 de setembro de 2005