Lei Estadual de São Paulo nº 12.046 de 21 de setembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.
Art. 2º
O dia instituído nesta lei constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º
Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.