Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.046 de 21 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.