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Lei Estadual de São Paulo nº 11.749 de 25 de junho de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Tabapuã, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra, com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, no trecho de acesso à Tabapuã - SP-395/310 (Rodovia Jerônimo Ignácio da Costa), do km 13+200m ao km 15, sentido acesso à Catiguá, com área de 54.000m², para fins de utilização como via pública.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 232.632-01/2002-DER, assim se descreve e confronta: inicia no marco 1 (um), cravado na divisa de propriedade de Irmãos Luciano Ltda. (Auto Posto Tangará) com a Rua João Batista da Costa, daí segue pela projeção da cerca da SP-395/310 com rumo de 27º35'15"SW e distância de 480,079m (quatrocentos e oitenta metros e setenta e nove milímetros) até o marco 2 (dois); confrontando do marco 1 (um) ao marco 2 (dois) com a Av. Marginal, Horácio Alberto da Costa e parte da Rua Adhmar Cardoso de Oliveira, daí segue em curva com raio de 1925,916m (um mil, novecentos e vinte e cinco metros e novecentos e dezesseis milímetros) e desenvolvimento de 518m (quinhentos e dezoito metros) até o marco 3 (três); confrontando do marco 2 (dois) ao marco 3 (três) com parte da Rua Adhmar Cardoso de Oliveira e Horácio Alberto da Costa, daí segue com rumo 40º50'59"SW e distância de 203,04m (duzentos e três metros e quatro centímetros) até o marco 4 (quatro), daí segue em curva com raio de 902,49m (novecentos e dois metros e quarenta e nove centímetros) e desenvolvimento de 297,71m (duzentos e noventa e sete metros e setenta e um centímetros) até o marco 5, daí segue com rumo de 22º10'24"SW e distância de 305,65m (trezentos e cinco metros e sessenta e cinco centímetros); confrontando do marco 3 (três) ao marco 6 (seis) com Horácio Alberto da Costa, daí deflete à esquerda e segue com rumo de 67º49'36"SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 7 (sete); confrontando do marco 6 (seis) ao marco 7 (sete) com faixa de domínio do DER (SP-395/310), daí deflete a esquerda e segue com rumo de 22º10'24"NE e distância de 305,65m (trezentos e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) até o marco 8 (oito); confrontando do marco 7 (sete) ao marco 8 (oito) com Arthur Corredeira, daí segue em curva com raio de 872,49m (oitocentos e setenta e dois metros e quarenta e nove centímetros) e desenvolvimento de 287,71m (duzentos e oitenta e sete metros e setenta e um centímetros) até o marco 9 (nove); confrontando do marco 8 (oito) ao marco 9 (nove) com Arthur Corredeira e Adilson Birolli, daí segue com rumo de 40º50'59"NE e distância de 203,04m (duzentos e três metros e quatro centímetros) até o marco 10 (dez); confrontando do marco 9 (nove) ao marco 10 (dez) com Adilson Birolli e Benedito Augusto Porto Costa, daí segue em curva com raio de 1955,916m (um mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros e novecentos e dezesseis milímetros) e desenvolvimento de 525,585m (quinhentos e vinte e cinco metros e quinhentos e oitenta e cinco milímetros) até o marco 11 (onze); confrontando do marco 10 (dez) ao marco 11 (onze) com Benedito Augusto Porto Costa, daí segue com rumo de 27º35'15"NE e distância de 480,079m (quatrocentos e oitenta metros e setenta e nove milímetros) até o marco 12 (doze); confrontando do marco 11 (onze) ao marco 12 (doze) com Benedito Augusto Porto Costa, trevo de acesso a Olímpia, Prefeitura Municipal de Tabapuã (Terminal Rodoviário, Conjunto Esportivo), daí deflete a esquerda e segue com rumo 62º30'32"NW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 1 (um), onde iniciou este perímetro; confrontando do marco 12 (doze) ao marco 1 (um) com a Av. José do Valle Pereira e propriedade de Irmãos Luciano Ltda. (Auto Posto Tangará), encerrando uma área de 54.000m² (cinqüenta e quatro mil metros quadrados).

Art. 3º

Caberá ao Município de Tabapuã providenciar a regularização do domínio da faixa de terra de que trata o artigo 1º, sem quaisquer ônus para o DER.

Art. 4º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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