Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.749 de 25 de junho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.