Lei Estadual de São Paulo nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Da Taxa Judiciária
Art. 1º
Art. 2º
A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (**)Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (**)- ADIN - n° 3154- STF
I
as publicações de editais; (**)II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; (**)- ADIN - n° 3154- STF (**)III - as despesas postais com citações e intimações; (**)- ADIN - n° 3154- STF
IV
a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V
a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI
a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII
a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII
as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; (**)IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: (**)- ADIN - n° 3154- STF
a
expedidos de ofício;
b
requeridos pelo Ministério Público;
c
do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d
expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;
X
a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.897, de 28 de dezembro de 2018 .
XI
XI
a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XII
XII
as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIII
XIII
o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIV
as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (*)Acrescido pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.
XV
todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo. (*)Acrescido pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023. (**)Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. (**)- ADIN - n° 3154- STF
Capítulo II
Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa (**)Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (**)- ADIN - n° 3154- STF
I
I
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)
II
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
III
III
2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
§ 1º
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 2º
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4º
O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.
§ 5º
§ 5º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.788, de 04 de julho de 2018 . Artigo 10 - O artigo 3º da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Artigo 3º -................................................................
I
21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei n° 16.788, de 04 de julho de 2018 . Artigo 11 - O artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "Artigo 3º - .................................................................
I
9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei;
b
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei;
c
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei."
Texto da Revogação
(*) Revogado pela Lei n° 16.788, de 04 de julho de 2018 . Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2003. Geraldo Alckmin Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Andrea Sandro Calabi Secretário de Economia e Planejamento Arnaldo Madeira Secretário - Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003. Publicado em : 30/12/2003 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 14/02/2024 19:02 LEI 11608-2003 alterada L17785-2023.docx