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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 1º

A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.(*)Alterado pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.
Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.608 /2003