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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 2º

A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (**)Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (**)- ADIN - n° 3154- STF

I

as publicações de editais; (**)II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; (**)- ADIN - n° 3154- STF (**)III - as despesas postais com citações e intimações; (**)- ADIN - n° 3154- STF

IV

a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V

a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI

a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII

a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII

as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; (**)IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: (**)- ADIN - n° 3154- STF

a

expedidos de ofício;

b

requeridos pelo Ministério Público;

c

do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d

expedidos nos processos referidos no artigo 5º, incisos I a IV;

X

todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

X

as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 14.838, de 23 de julho de 2012 .

X

a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.897, de 28 de dezembro de 2018 .

XI

a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;(*) Acrescido pela Lei n° 14.838, de 23 de julho de 2012 .(*)Alterado pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.

XI

a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XII

todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.(*) Acrescido pela Lei n° 14.838, de 23 de julho de 2012 .

XII

a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 . (*)Alterado pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.

XII

as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIII

todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.(*) Acrescido pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 .(*)Alterado pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.

XIII

o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIV

as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (*)Acrescido pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023.

XV

todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo. (*)Acrescido pela Lei nº 17.785, de 2 de outubro de 2023. (**)Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente. (**)- ADIN - n° 3154- STF

Art. 2º, V da Lei Estadual de São Paulo 11.608 /2003