Lei Estadual de São Paulo nº 11.464 de 09 de outubro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O imóvel a que se refere a Lei nº 74, de 14 de dezembro de 1972, passa a destinar-se à construção de casas populares.
Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.