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Lei Estadual de São Paulo nº 11.464 de 09 de outubro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O imóvel a que se refere a Lei nº 74, de 14 de dezembro de 1972, passa a destinar-se à construção de casas populares.

Art. 2º

Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.464 de 09 de outubro de 2003