Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.464 de 09 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.