Lei Estadual de São Paulo nº 11.388 de 09 de junho de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.