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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.388 de 09 de junho de 2003

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Art. 1º

Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.388 /2003