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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 9º

São gratuitos:

I

os atos previstos em lei;

II

os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Art. 9º, II da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002