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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 9º

São gratuitos:

I

os atos previstos em lei;

II

os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.