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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 8º

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002