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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 10

Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Do Recolhimento

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002