Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002
Art. 11
O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.
O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.