Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São gratuitos:
I
os atos previstos em lei;
II
os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.