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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 4º

O "NUACC" será formado pela iniciativa de um ou mais professores, juntamente com alunos que, articulados sob um determinado tema abrangido pela área de seu curso, atuarão, prioritariamente, nos bairros mais pobres, favelas e nas áreas de invasão.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 11.329 /2002