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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 5º

Será outorgado, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, anualmente, às universidades participantes do programa "NUACC" um "Certificado" pela atuação nas comunidades de baixa renda.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.329 /2002