Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será outorgado, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, anualmente, às universidades participantes do programa "NUACC" um "Certificado" pela atuação nas comunidades de baixa renda.