Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa "NUACC" será realizado por meio de termos de cooperação nas áreas técnica, humanística e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas e as comunidades de baixa renda.
§ 1º
O "NUACC" incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades.
§ 2º
Para os fins do disposto nesta lei, as comunidades de baixa renda participantes do "NUACC" deverão estar organizadas na forma de associação civil sem fins lucrativos.