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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 2º

O programa "NUACC" será realizado por meio de termos de cooperação nas áreas técnica, humanística e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas e as comunidades de baixa renda.

§ 1º

O "NUACC" incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades.

§ 2º

Para os fins do disposto nesta lei, as comunidades de baixa renda participantes do "NUACC" deverão estar organizadas na forma de associação civil sem fins lucrativos.