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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.329 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 2º

O programa "NUACC" será realizado por meio de termos de cooperação nas áreas técnica, humanística e tecnológica, a serem celebrados entre as universidades públicas ou privadas e as comunidades de baixa renda.

§ 1º

O "NUACC" incluirá as mais diferentes especialidades constantes dos currículos das universidades.

§ 2º

Para os fins do disposto nesta lei, as comunidades de baixa renda participantes do "NUACC" deverão estar organizadas na forma de associação civil sem fins lucrativos.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.329 /2002