JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Decorridos os prazos e não sendo paga a multa, o seu valor será inscrito em dívida ativa, remetendo-se certidão ao órgão competente para cobrança executiva.

§ 1º

As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

§ 2º

Sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata a presente lei, sujeitar-se-á o infrator a reparar os danos causados ao meio ambiente e ao ecossistema aquático e a terceiros por sua conduta ou atividade irregular.

Art. 67, §2º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002