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Artigo 66 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 66

O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:

I

trinta dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data de ciência da autuação;

II

trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do protocolo da defesa ou impugnação;

III

trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;

IV

trinta dias para a instância superior julgar o recurso e dar ciência ao interessado;

V

trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 66 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002