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Artigo 65 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 65

As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão de animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

suspensão de venda ou fabricação do produto;

VI

embargo de obra ou atividade;

VII

demolição de obra;

VIII

suspensão parcial ou total de atividades;

IX

suspensão, por 30 dias, da atividade, a contar da notificação do auto de infração;

X

restritivas de direitos.

§ 1º

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º

A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º

A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: 1 - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão estadual competente; 2 - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos estaduais competentes.

§ 4º

O valor da multa será fixado no regulamento desta lei entre o mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo e o máximo de 700 (setecentos) salários mínimos.

§ 5º

Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 6º

As multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do ecossistema aquático, na forma estabelecida em regulamento.

§ 7º

As multas aplicadas poderão ser proporcionalmente reduzidas em virtude da preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, promovido pelo infrator, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º

A multa diária será aplicada no caso de infração continuada.

§ 9º

Verificada a infração, serão apreendidos produtos e instrumentos, lavrando-se o respectivo auto de infração e observando-se o seguinte: 1 - os animais, quando possível, serão libertados em seu "habitat" ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas; 2 - tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, culturais, educacionais ou sem fins lucrativos.

§ 10

As penalidades indicadas nos incisivos V a VIII do "caput" serão aplicadas quando o produtor, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 11

As sanções restritivas de direito são: 1 - vetado; 2 - interdição temporária de direito; 3 - suspensão parcial ou total da atividade; 4 - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 5 - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 6 - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos.

Art. 65 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002