Artigo 68 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Poder Público estimulará a inclusão de produtos oriundos da pesca na cesta básica; o uso de produtos oriundos da pesca, na merenda escolar, na rede pública estadual (vetado).