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Artigo 68 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 68

O Poder Público estimulará a inclusão de produtos oriundos da pesca na cesta básica; o uso de produtos oriundos da pesca, na merenda escolar, na rede pública estadual (vetado).