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Artigo 69 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 69

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 69 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002